- 1 -Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies indicadas, respeitando as normas previstas, para a sub-região homogénea Raia Sul do PROF CI.
- 2 -São admitidos como usos complementares as explorações agrícolas e o uso turístico.
- 3 -Nos Espaços de Uso Múltiplo tipo II é permitida a edificação nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 3 do Artigo 14.º;
- b)Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- c)Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 4 do Artigo 14.º;
- d)Instalações pecuárias e agropecuárias, bem como a detenção caseira de espécies pecuárias, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 5 do Artigo 14.º;
- e)Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no n.º 1 do Artigo 15.º
- f)Núcleos de desenvolvimento turístico, conforme disposto no n.º 2 do Artigo 15.º
- g)Estufas e abrigos;
- h)Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização.
- 4 -Nestas áreas é admitida a instalação de infraestruturas de produção de energias renováveis, nos termos do disposto no n.º 13 do Artigo 14.º
Artigo 26.º — [...]
Vigente desde: 29/12/2023