- 1 -Nos Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo I integrados no PNTI ("Áreas de proteção total") é interdita a edificação, assim como os atos e atividades que alterem o uso do solo.
- 2 -(Revogado).
- 3 -Nos Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo I integrados no PNTI ("Áreas de proteção total") são permitidos os usos florestais, agrícolas e pecuários existentes à data da publicação da RCM n.º 176/2008, de 24 de novembro de 2008, que aprova o POPNTI, que respeitem a legislação em vigor.
- 4 -Nos Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo I integrados no perímetro proposto para a UOPG4 (Parque Natural Regional do Almourão), até à elaboração de Plano de Ordenamento específico, serão consideradas medidas especiais de proteção que se traduzem, para além das condições e restrições previstas em legislação específica, na interdição das seguintes ações, ocupações, utilizações e atividades:
- a)A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por novos povoamentos florestais ou sua reconversão, escavações ou aterros, abertura de poços, furos e captações, excetuando as atividades previstas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente pontos de água destinados ao combate de incêndios rurais;
- b)A modificação do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, bem como pela redução do coberto arbóreo ou arbustivo e pelo corte individual de espécies arbóreas e arbustivas autóctones, excetuando as situações de prevenção devidamente enquadradas em instrumentos válidos de ordenamento florestal, as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, de acordo com a legislação aplicável, e as operações de manutenção e limpeza das faixas de proteção a infraestruturas de suporte a atividades de interesse geral, decorrentes da aplicação de disposições legais e regulamentares;
- c)A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento ou a correção do perfil das já existentes, excetuando os melhoramentos da rede viária no que diz respeito ao socorro e à emergência, nomeadamente no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, de acordo com a legislação aplicável;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...].
Artigo 35.º — [...]
Vigente desde: 29/12/2023