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- a)As zonas mistas correspondem às áreas integradas em perímetro urbano, com exceção dos Espaços de atividades económicas e dos espaços de atividades industriais, e ainda aos Espaços destinados a equipamentos e outras estruturas, não podendo ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln);
- b)São ainda equiparados a zonas mistas os recetores sensíveis localizados em solo rústico, sem representação gráfica;
- c)[...]
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Artigo 94.º — [...]
Vigente desde: 29/12/2023