- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor, no solo rústico são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica e de produção e transporte de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias e obras hidráulicas;
- b)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;
- c)Parques de merendas e miradouros, com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2;
- d)Pesquisa e prospeção de recursos geológicos, sendo que, em caso de vir a ocorrer a sua exploração, aplica-se o disposto em legislação específica, nomeadamente o previsto no respetivo Plano de Lavra.
- 2 -Qualquer outra ocupação e utilização, para além das referidas no número anterior, constam das secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço em que se insere.
- 3 -As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço ficam condicionadas à seguinte regulamentação:
- a)Deve garantir-se um adequado enquadramento paisagístico e arquitetónico e a preservação e valorização dos valores ambientais, através do recurso a sistemas independentes, racionais e ambientalmente sustentáveis;
- b)A edificação isolada para fins habitacionais é permitida a quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, nas seguintes condições:
- i)Comprovação da inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;
- ii)Tipologia unifamiliar.
- c)O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, com soluções técnicas comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;
- d)A construção de novas edificações no espaço florestal tem que assegurar as distâncias à estrema da parcela aplicáveis à defesa da floresta contra incêndios, assim como a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos, sendo obrigatória a existência, na sua implantação no terreno, de uma faixa de proteção envolvente nunca inferior a 50 metros;
- e)No solo rústico, que não o espaço florestal, são admitidas outras dimensões para a faixa da distância à estrema da propriedade referida na alínea anterior, em função da classe de perigosidade da área onde se implante a edificação, desde que seja salvaguardada a distância de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), de acordo com o seguinte:
- i)Em área de classe de perigosidade média, a faixa à estrema da propriedade não poderá ser inferior a 30 metros;
- ii)Em área de classe de perigosidade baixa, a faixa à estrema da propriedade não poderá ser inferior a 25 metros;
- iii)Em área de classe de perigosidade muito baixa, a faixa à estrema da propriedade não poderá ser inferior a 20 metros.
- f)As faixas de proteção às novas edificações mencionadas nas alíneas d) e e) deste número devem estar inseridas em terrenos pertencentes ao proprietário da edificação, podendo considerar-se, em caso de sobreposição de uma faixa de proteção de edificação com uma faixa de proteção em rede secundária já existente, a contabilização dessa área sobreposta para garantia da distância mínima exigida.
- 4 -Quando admitidos estabelecimentos industriais e agroalimentares de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais, bem como os estabelecimentos industriais diretamente ligados ao aproveitamento de produtos geológicos ou unidades de operação de gestão de resíduos, na construção de novos edifícios, ou na sua ampliação, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço, devendo o requerente atestar que a sua localização exige proximidade à matéria-prima ou que, pela sua natureza técnica e económica, existam inconvenientes na sua instalação em zonas industriais.
- 5 -Quando admitidas instalações pecuárias ou agropecuárias, na construção de novos edifícios com esta finalidade e na ampliação, na alteração e legalização dos existentes, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e ainda as seguintes disposições:
- a)A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 200 m de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, devendo as mesmas prever a constituição de uma cortina verde de proteção na envolvente da área edificada, constituída por espécies arbóreas e arbustivas de folha persistente, observando ainda as orientações constantes na Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais;
- b)No caso de instalações pecuárias ou agropecuárias existentes à data de entrada em vigor do presente Plano, a distância referida no número anterior pode ser inferior, desde que a entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da operação urbanística emita parecer favorável.
- 6 -As explorações pecuárias em regime intensivo, para além do estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, apenas serão admissíveis quando seja demonstrado, caso a caso, o seu interesse para a economia do concelho, reconhecido pela Assembleia Municipal, devendo esse interesse ser avaliado, nomeadamente, pelo número de postos de trabalho criados, volume de investimento, relação com outras estruturas económicas locais e impactes ambientais associados.
- 7 -Na área de intervenção do Parque Natural do Tejo Internacional (adiante designado por PNTI), para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)Instalação de estabelecimentos industriais;
- b)A prospeção, pesquisa, corte, extração e exploração de massas minerais e inertes;
- c)A plantação de novos povoamentos de eucalipto;
- d)A instalação de parques eólicos;
- e)Depósitos de resíduos de qualquer natureza.
- 8 -Na área de intervenção do PNTI, sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como as disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção e as demais disposições constantes no presente regulamento, ficam sujeitos a parecer vinculativo da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade os seguintes atos e atividades:
- a)Quaisquer obras de construção, reconstrução e ampliação, as quais devem cumprir os seguintes requisitos:
- i)Durante a execução dos projetos devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes;
- ii)Nos casos aplicáveis, é necessária a apresentação do respetivo projeto de saneamento básico que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos;
- iii)As habitações isoladas, as edificações afetas ao turismo da natureza e outras construções que produzam efluentes suscetíveis de serem lançados nos cursos ou planos de águas são obrigatoriamente ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotados de sistemas de tratamento eficazes, nos termos da legislação em vigor.
- b)A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas aéreas, de infraestruturas subterrâneas de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico, bem como o aproveitamento de energias renováveis com exceção do disposto na alínea d) do Artigo anterior;
- c)A instalação de infraestruturas associadas a novas atividades pecuárias, em regime de estabulação, de semiestabulação e com intensidades de pastoreio superiores a duas cabeças normais por hectare»;
- d)A abertura de novas estradas, caminhos, acessos ou aceiros, bem como o alargamento ou beneficiação de vias existentes, com exceção das obras de conservação periódicas e correntes que não impliquem alteração da plataforma da estrada ou sistema de drenagem, nas estradas regionais e estradas municipais;
- e)A prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, com exceção dos referidos na alínea b) do Artigo anterior;
- f)(revogada);
- g)As obras e intervenções de recuperação ou alteração da rede de drenagem natural e de regularização de cursos de água;
- h)A instalação de infraestruturas associadas a estabelecimentos aquícolas.
- a)Quaisquer obras de construção, reconstrução e ampliação, as quais devem cumprir os seguintes requisitos:
- 9 -Na área de intervenção do PNTI, sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção e as demais disposições constantes no presente regulamento, ficam sujeitos a autorização da Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade os seguintes atos e atividades:
- a)A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m, ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, bem como outras obras qualificadas como de escassa relevância urbanística em regulamento municipal;
- b)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1,00 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4,00 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,50 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
- c)A instalação de estufas.
- 10 -Na área de intervenção do PNTI, sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção e as demais disposições constantes no presente regulamento, ficam sujeitos a comunicação prévia obrigatória à Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, a realização das obras de escassa relevância urbanística a seguir identificadas:
- a)As edificações, contíguas ou não ao edifício principal, com altura não superior a 2,20 m ou, em alternativa, à cércea do Rés-do-Chão do edifício principal, com área igual ou superior a 10,00m2 e que não confinem com a via pública;
- b)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3,00 m e área igual ou inferior a 20,00m2;
- c)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
- d)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
- e)A demolição das edificações referidas acima, assim como de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes.
- 11 -Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de proteção delimitados na área do PNTI, definem-se, para as "Edificações e infraestruturas" e "Turismo de natureza", um conjunto de práticas de acordo com os objetivos de conservação da natureza em presença e de correta gestão dos recursos naturais:
- a)O traçado arquitetónico das edificações deve adotar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se no projeto, tanto quanto possível, elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região;
- b)Na área do PNTI é permitida a atividade de turismo de natureza, de acordo com o disposto no presente Regulamento e com a legislação específica em vigor;
- c)O desenvolvimento de projetos turísticos deve contribuir para o desenvolvimento económico local e para um quadro de equilíbrio da oferta e procura entre as diferentes modalidades do turismo de natureza.
- 12 -As operações de gestão de resíduos podem ser admitidas, se forem objeto de uma unidade de execução e carecendo, para tal, de uma demonstração, caso a caso, do seu interesse para a economia do concelho, reconhecido pela Assembleia Municipal, devendo esse interesse ser avaliado, nomeadamente, pelo número de postos de trabalho criados, volume de investimento, relação com outras estruturas económicas locais e impactes ambientais associados.
- 13 -A instalação de infraestruturas de produção de energias renováveis em solo rústico, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais em vigor, apenas é admitida nas categorias de espaço onde este uso é expressamente admitido, com as seguintes condições:
- a)No caso específico dos parques eólicos, quando tenha sido obtida avaliação de impacte ambiental favorável e pareceres favoráveis de todas as entidades competentes;
- b)Seja obtida uma declaração de interesse público municipal, emitida pela Assembleia Municipal;
- c)O projeto de instalação preveja a existência de uma faixa de enquadramento envolvente, com uma largura mínima de 10 metros, destinada à plantação ou manutenção de vegetação arbórea e arbustiva autóctone;
- d)Quando incida em espaços que apresentem algum tipo de povoamento florestal com espécies autóctones, o projeto de instalação preveja um plano de compensação da área desflorestada, para reposição da mesma área e tipo de ocupação florestal.
Artigo 14.º — Disposições comuns
Vigente desde: 29/12/2023