- 1 -Quando admitidos empreendimentos turísticos isolados, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições:
- a)Utilizar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;
- b)Utilizar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;
- c)Assegurar a implementação de sistemas de eficiência ambiental e de controlo de qualidade nos empreendimentos turísticos, conducentes a uma melhoria da qualidade dos serviços prestados e do desempenho ambiental;
- d)Os hotéis e hotéis rurais obedecem aos seguintes critérios:
- i)Ter uma categoria mínima de 3 estrelas;
- ii)A densidade máxima permitida é de 40 camas/hectares, se aplicado à parcela destinada exclusivamente a estabelecimento hoteleiro;
- iii)Ter uma capacidade de alojamento máxima de 200 camas;
- iv)Devem ter uma temática associada, preferencialmente, a atividades de turismo de natureza, de saúde e bem-estar, de caça ou outras relacionadas com o meio rural.
- e)São excecionados da alínea anterior os hotéis e os hotéis rurais que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial;
- f)Os parques de campismo e caravanismo têm um índice máximo de utilização do solo de 0,2.
- 2 -Quando admitidos Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT), aplicam-se as seguintes disposições:
- a)A dimensão mínima da parcela é de 15 hectares;
- b)A cércea para os edifícios que integram os NDT é de 6,5 m;
- c)Os NDT devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:
- i)A ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;
- ii)A área de concentração da edificação não deverá ser superior a 35 % da área total do NDT. A restante área deve compreender as áreas de equipamentos e os espaços verdes adequados;
- iii)A densidade de ocupação bruta máxima admitida para a área de concentração da edificação não deve ser superior a 60 camas por hectare, podendo ser de 100 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas;
- iv)Os empreendimentos turísticos terem, sempre que aplicável, categoria mínima de 4 estrelas;
- v)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;
- vi)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal;
- vii)Eficiência na gestão dos recursos hídricos, nomeadamente através do tratamento e reutilização das águas residuais e pluviais, de acordo com critérios do Programa Nacional do Uso Eficiente da Água;
- viii)Eficiência energética, nomeadamente através de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar e o aproveitamento de fontes renováveis;
- ix)Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, considerando um elevado grau de incorporação de materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção;
- x)As ligações à rede viária, aos sistemas de infraestruturas urbanas públicas ou privadas do empreendimento, as soluções dos espaços não edificados e a sua articulação com o espaço rústico envolvente, e as medidas de proteção e valorização ambiental previstas no próprio projeto, devem estar concluídas e em funcionamento na data do título válido de abertura dos empreendimentos turísticos.
Artigo 15.º — Turismo em solo rústico
Vigente desde: 29/12/2023