- 1 -A prática da atividade agrícola deve ser realizada em conformidade com o Código das Boas Práticas Agrícolas para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola.
- 2 -São admitidos, como usos complementares, atividades silvícolas, pecuárias (com exceção de regimes intensivos), agropecuárias e turísticas, nas tipologias definidas neste Artigo.
- 3 -Devem ser preservadas as galerias ripícolas, bem como as manchas florestais autóctones, mesmo que tenham caráter residual.
- 4 -É permitida a edificação nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação unifamiliar para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 3 do Artigo 14.º;
- b)Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- c)Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 4 do Artigo 14.º;
- d)Instalações pecuárias e agropecuárias, bem como a detenção caseira de espécies pecuárias, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 5 do Artigo 14.º
- 5 -São ainda permitidos empreendimentos turísticos isolados, a instalar em construções existentes, nas tipologias de turismo de habitação e de turismo no espaço rústico, conforme disposto no n.º 1 do Artigo 15.º
Artigo 17.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 29/12/2023