- 1 -A edificação nova, quando permitida de acordo com o Artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] A existente... [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] - 2 -A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos.
- 3 -Às tipologias de empreendimentos turísticos a instalar em construções existentes, é permitido uma ampliação de 60 % da área de implantação existente, desde que a área de construção não exceda os 750 m2 e não corresponda a um aumento da altura da fachada.
Artigo 18.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 29/12/2023