- 1 -São admitidos como usos complementares as atividades silvícolas, pecuárias, agropecuárias e turísticas, nas tipologias definidas neste Artigo.
- 2 -É permitida a edificação nova, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 14.º;
- b)Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- c)Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 4 do artigo 14.º;
- d)Instalações pecuárias e agropecuárias, bem como a detenção caseira de espécies pecuárias, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 5 do artigo 14.º;
- e)Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no n.º 1 do artigo 15.º
- f)Estufas e abrigos;
- g)Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização.
Artigo 20.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 29/12/2023