- 1 -A edificação nova, quando permitida de acordo com o Artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no seguinte:
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] A existente... [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] - 2 -A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos.
- 3 -Às tipologias de empreendimentos turísticos a instalar em construções existentes, é permitida uma ampliação de 60 % da área de implantação existente, desde que não corresponda a um aumento da altura da fachada.
- 4 -As estufas e abrigos ficam sujeitas às seguintes disposições:
- a)Afastamento mínimo em relação aos perímetros urbanos de 100 metros;
- b)Afastamento mínimo em relação aos edifícios classificados, ou em vias de classificação, de 200 metros;
- c)Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas nacionais, regionais e municipais de 20 metros;
- d)É da responsabilidade do proprietário da estufa, abrigo e ou construção precária, a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização destas unidades um ano após a última colheita;
- e)A instalação de unidades para estufas, abrigos e construções precárias deve obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.
Artigo 21.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 29/12/2023