- 1 -Nos Espaços Florestais de Conservação integrados no PNTI como "Áreas de Proteção Complementar de tipo II"), a edificabilidade fica dependente da implementação de projeto específico elaborado pelas entidades competentes, sendo nessa altura admissíveis os seguintes atos e atividades:
- a)As obras de construção, reconstrução, conservação e ampliação, quando associadas às atividades de agricultura, pastorícia e apicultura;
- b)As obras de reconstrução, conservação e ampliação de edificações, nas seguintes situações:
- i)Habitação;
- ii)Empreendimentos de turismo de natureza nas tipologias previstas pelos empreendimentos turísticos isolados;
- iii)Instalações de apoio à atividade cinegética.
- c)As obras de construção, reconstrução, conservação ou ampliação das infraestruturas de apoio à utilização da albufeira, entendidas estas como estruturas de natureza amovível ou desmontável.
- 2 -Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies indicadas no Grupo I da sub-região homogénea Tejo Internacional do PROF CI.
- 3 -A atividade florestal deverá assentar na reconversão dos povoamentos florestais existentes em povoamentos florestais com predomínio de espécies autóctones, conforme definidas nas normas específicas do PROF CI.
- 4 -Nas áreas referidas no número anterior deve ser preservada a vegetação das galerias ripícolas.
- 5 -Nos Espaços Florestais de Conservação que incluem as áreas integradas na sub-região homogénea Tejo Internacional do PROF CI, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)São interditas as obras de edificação nova;
- b)São admitidos empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de turismo de habitação ou turismo em espaço rústico.
- 6 -(Revogado)
- 7 -Nos restantes espaços Florestais de Conservação são ainda admitidos, como usos complementares, o uso agrícola, pecuário (com exceção de regimes intensivos) e turístico.
Artigo 29.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 29/12/2023