- 1 -Nos Espaços Florestais de Conservação integrados no PNTI, para as obras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo 29.º, quando permitidas de acordo com o Artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, são definidos os seguintes critérios de edificabilidade:
Usos Dimensão mínima da parcela (m2) Valores máximos Altura da fachada e n.º de pisos Área total de construção (m2) Índice de impermeabilização do solo (%) Índice de ocupação (%) Habitação... A existente 6,5 m e 2 pisos 200 1 % - Instalações de apoio às atividades agrícolas, pastorícia e apicultura A existente 4,5 m e 1 piso 300 10 % - Empreendimentos de turismo de natureza nas tipologias previstas pelos empreendimentos turísticos isolados (1) A existente 6,5 m e 2 pisos 500 1 % - Instalações de apoio à atividade cinegética A existente 6,5 m e 2 pisos 300 1 % - (1) Aplica-se o disposto na subalínea iii), da alínea d), do n.º 1 do Artigo 15.º - 2 -Excluem-se dos valores indicados na alínea anterior as obras de reconstrução que incidam sobre edificações com área bruta de construção já superior.
- 3 -Todas as edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença.
- 4 -Nos restantes Espaços Florestais de Conservação a ampliação de edifícios fica sujeita às disposições previstas no quadro 5 do presente Artigo.
Artigo 30.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 29/12/2023