- 1 -Nas áreas a florestar deve ser promovida a plantação das espécies indicadas para a sub-região homogénea Floresta do Interior, de acordo com as normas específicas definidas pelo PROF CI
- 2 -Nas áreas referidas no número anterior deve ser preservada a vegetação das galerias ripícolas.
- 3 -São admitidos, como usos complementares, o uso agrícola, pecuário e turístico.
- 4 -A atividade florestal deve assentar na gestão dos espaços florestais conciliando os vários serviços de ecossistema presentes, podendo haver lugar à reconversão de povoamentos existentes, de acordo com o potencial da região e com as espécies definidas no PROF CI.
- 5 -É permitida a edificação nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)(Revogado)
- b)Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- c)Instalações de apoio a atividades ambientais;
- d)Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 4 do Artigo 14.º;
- e)Instalações pecuárias e agropecuárias (com exceção de regimes intensivos), bem como a detenção caseira de espécies pecuárias, desde que compatíveis com os espaços agrícolas e em cumprimento dos requisitos previstos no n.º 5 do 0;
- f)Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no n.º 1 do Artigo 15.º;
- g)Núcleos de desenvolvimento turístico, conforme disposto no n.º 2 do Artigo 15.º;
- h)Estufas e abrigos;
- i)Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização.
- 6 -São admitidas obras de reconstrução, conservação e ampliação de edificações de habitação, bem como das ocupações e utilizações referidas no número anterior.
- 7 -Nestas áreas é admitida a instalação de infraestruturas de produção de energias renováveis, nos termos do disposto no n.º 13 do Artigo 14.º
Artigo 32.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 29/12/2023