- 1 -Para os Espaços Florestais de Produção, a edificação nova, quando permitida de acordo com o Artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
Usos Dimensão mínima da parcela (m2) Valores máximos Altura da fachada e n.º de pisos (1) Área total de construção (m2) Índice de impermeabilização do solo (%) Índice de ocupação (%) Habitação... A existente 6,5 m e 2 pisos 400 5 - Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais. A existente 4,5 m e 1 pisos 2 000 15 5 Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias. 5 000 4,5 m e 1 piso 2 000 20 - Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários. 10 000 8 m e 2 pisos 4 000 20 - Instalações de apoio a atividades ambientais. A existente 4,5 m e 1 piso 200 15 5 Empreendimentos Turísticos isolados nas tipologias de Hotéis e Hotéis rurais construídos de raiz (2). A existente 12 m e 3 pisos - 20 - Empreendimentos Turísticos isolados nas tipologias de Parques de Campismo e de Caravanismo. A existente 4,5 m e 1 piso 1 000 15 5 Equipamentos de utilização coletiva A existente 7 m e 2 pisos - 20 20 (1) Excetuam-se os casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior, ou possibilite a constituição de um piso abaixo da cota de soleira. (2) Aplica-se o disposto na subalínea iii), da alínea d) do n.º 1 do Artigo 15.º - 2 -A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos.
- 3 -Às tipologias de empreendimentos turísticos a instalar em construções existentes, é permitida uma ampliação de 60 % da área de implantação existente, desde que não corresponda a um aumento da altura da fachada.
- 4 -As estufas e abrigos ficam sujeitas às seguintes disposições:
- a)Afastamento mínimo em relação aos perímetros urbanos de 100 metros;
- b)Afastamento mínimo em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação de 200 metros;
- c)Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas nacionais, regionais e municipais de 20 metros;
- d)É da responsabilidade do proprietário da estufa, abrigo e ou construção precária a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização destas unidades, um ano após a última colheita;
- e)A instalação de unidades para estufas, abrigos e construções precárias deve obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.
Artigo 33.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 29/12/2023