- 1 -Nos Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo I integrados no PNTI ("Áreas de proteção total") é interdita a edificação, assim como os atos e atividades que alterem o uso do solo.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Nos Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo I integrados no PNTI ("Áreas de proteção total") são permitidos os usos florestais, agrícolas e pecuários existentes à data da publicação da RCM n.º 176/2008, de 24 de novembro de 2008, que aprova o POPNTI, que respeitem a legislação em vigor.
- 4 -Nos Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo I integrados no perímetro proposto para a UOPG4 (Parque Natural Regional do Almourão), até à elaboração de Plano de Ordenamento específico, serão consideradas medidas especiais de proteção que se traduzem, para além das condições e restrições previstas em legislação específica, na interdição das seguintes ações, ocupações, utilizações e atividades:
- a)A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por novos povoamentos florestais ou sua reconversão, escavações ou aterros, abertura de poços, furos e captações, excetuando as atividades previstas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente pontos de água destinados ao combate de incêndios rurais;
- b)A modificação do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, bem como pela redução do coberto arbóreo ou arbustivo e pelo corte individual de espécies arbóreas e arbustivas autóctones, excetuando as situações de prevenção devidamente enquadradas em instrumentos válidos de ordenamento florestal, as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, de acordo com a legislação aplicável, e as operações de manutenção e limpeza das faixas de proteção a infraestruturas de suporte a atividades de interesse geral, decorrentes da aplicação de disposições legais e regulamentares;
- c)A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento ou a correção do perfil das já existentes, excetuando os melhoramentos da rede viária no que diz respeito ao socorro e à emergência, nomeadamente no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, de acordo com a legislação aplicável;
- d)O corte, extração, pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes;
- e)A destruição ou o desmantelamento de muros, divisórias ou outras construções que integrem o valor natural paisagístico classificado;
- f)A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados ou geossítios;
- g)A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies, vegetais ou animais, sujeitas a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
- h)A introdução de espécies não indígenas;
- i)A florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;
- j)A prática de atividades desportivas motorizadas suscetíveis de provocarem poluição sonora ou aquática ou que, pela sua natureza específica, ponham em risco objetivo os valores naturais presentes na área protegida, nomeadamente as modalidades de desporto automóvel que se destinem a veículos todo-o-terreno;
- k)A realização de quaisquer trabalhos ou obras de construção civil, designadamente novos edifícios, reconstrução, ampliação ou demolição de edificações, excetuando as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza.
Artigo 35.º — Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade
Vigente desde: 29/12/2023