- 1 -Nas áreas integradas no MNPR pretende-se a manutenção da integridade do monumento geológico e área adjacente, assim como a preservação e salvaguarda das espécies de avifauna e dos habitats naturais ali existentes, aplicando-se, nestas áreas, o regime previsto no seu estatuto específico de classificação.
- 2 -Nos Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo II integrados no PNTI como "Áreas de Proteção Parcial do tipo I" devem manter-se os usos agrícolas, florestais e pecuários do solo existentes à data da publicação da RCM n.º 176/2008, de 24 de novembro de 2008, que aprova o POPNTI, desde que respeitem a legislação em vigor aplicável, sendo eventuais alterações, desde que compatíveis com a manutenção ou recuperação do estado de conservação dos valores naturais presentes, permitidas a título excecional e sujeitas a autorização da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
- 3 -Nos Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo II integrados no PNTI é interdita a edificação, bem como os atos e atividades constantes no n.º 7 do Artigo 14.º deste Regulamento, com exceção das obras de conservação.
- 4 -Constitui objetivo a desenvolver, acautelando a aplicação das normas de florestação por função de conservação dos habitats, que constam do PROF CI, para a sub-região homogénea Tejo Internacional, as seguintes ações:
- a)Dinamizar as atividades de recreio e lazer, nomeadamente:
- i)Adequar os espaços florestais com potencial paisagístico e recreativo ao seu uso para atividades de recreio e lazer;
- ii)Dotar as zonas prioritárias para recreio e com interesse paisagístico com infraestruturas de apoio;
- iii)Adequar o coberto florestal nas zonas prioritárias para a utilização para recreio e com interesse paisagístico;
- iv)Melhorar e assegurar a qualidade da água para as atividades de recreio associadas aos cursos de água;
- b)Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;
- c)Aumentar a atividade associada à pesca nas águas interiores.
- a)Dinamizar as atividades de recreio e lazer, nomeadamente:
- 5 -Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies indicadas no Grupo I da sub-região homogénea Tejo Internacional do PROF CI.
- 6 -São admitidas, como utilizações complementares, a caça e a pesca.
- 7 -Nos restantes Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo II, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A modificação do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais;
- b)A instalação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;
- c)O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
- d)A destruição ou o desmantelamento de muros, divisórias ou outras construções que integrem o valor natural paisagístico classificado;
- e)A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas ou aos planos de água;
- f)A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados ou geossítios;
- 8 -Nos restantes Espaços Naturais e Paisagísticos de tipo II, sem prejuízo das condicionantes legais e do previsto nos números anteriores, é admitida a edificação, desde que destinada aos seguintes usos:
- a)Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais e detenção caseira de espécies pecuárias
- b)Instalações de apoio a atividades ambientais
- c)Construções de apoio às atividades agro silvo pastoril, apicultura e aquícolas
- d)Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de Parques de Campismo e de Caravanismo.
Artigo 37.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 29/12/2023