- 1 -O regime de proteção de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor para a Rede Rodoviária Nacional e Estradas Regionais e o estabelecido na lei ou em regulamento municipal para a Rede Rodoviária Municipal.
- 2 -Nos troços pertencentes às Estradas Nacionais desclassificadas, após a sua efetiva entrega à jurisdição da Autarquia, aplica-se o regime de proteção das vias municipais.
- 3 -As faixas de proteção para as vias municipais existentes estão relacionadas com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura rodoviária, constituindo áreas não edificáveis com as seguintes dimensões:
- a)As vias que integram o Sistema primário têm uma faixa de proteção de 20 metros;
- b)As vias que integram o Sistema secundário têm uma faixa de proteção de 12 metros;
- c)As vias que integram o Sistema terciário têm uma faixa de proteção de 10 metros.
- 4 -A dimensão da faixa de proteção referida no número anterior é aplicada simetricamente em relação ao eixo da via.
- 5 -Podem ser constituídas novas faixas de proteção, com vista à implementação de novas vias ou reconstrução de vias existentes, que visem a melhoria do sistema viário municipal.
- 6 -Constituem exceção ao n.º 3 os troços urbanos de vias existentes onde exista uma ocupação consolidada, sem regulamentação prevista em Planos Municipais aprovados, tendo de ser respeitado o recuo definido pelas edificações existentes, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo recuo fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana.
- 7 -É permitida a edificação de muros e vedações nas faixas de proteção definidas no n.º 3 com uma distância mínima de 5 metros à plataforma da estrada e nunca a menos de 1 metro da zona da estrada.
Artigo 87.º — Regime de proteção
Vigente desde: 29/12/2023