- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas limítrofes ou contíguas a captações de água para abastecimento público identificadas na Planta de Ordenamento, são interditas ou condicionadas as ocupações e utilizações suscetíveis de poluírem, alterarem a direção do fluxo ou modificarem a infiltração daquelas águas, em função do risco de poluição e da natureza dos terrenos envolventes.
- 2 -Até à aprovação do perímetro de proteção das captações de água para abastecimento público, é considerada uma zona de proteção de 50 metros definida a partir da captação.
- 3 -Na zona de proteção referida no número anterior são interditas as seguintes atividades e instalações:
- a)Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
- b)Estações de tratamento de águas residuais;
- c)Coletores de águas residuais;
- d)Fossas de esgoto;
- e)Unidades industriais;
- f)Cemitérios;
- g)Pedreiras e quaisquer escavações;
- h)Explorações mineiras;
- i)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem;
- j)Unidades de Valorização de Resíduos;
- k)Infraestruturas aeronáuticas;
- l)Oficinas e estações de serviços de automóveis;
- m)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- n)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- o)Canalização de produtos tóxicos;
- p)Lixeiras e aterros sanitários.
- 4 -Sem prejuízo da legislação aplicável, não é permitido efetuar alterações na topografia do terreno, nem quaisquer ações suscetíveis de comprometer a estabilidade e funcionamento das condutas adutoras e estações de tratamento de águas instaladas e construídas, devendo ser considerados, para efeitos de licenciamento ou comunicações prévias de operações urbanísticas, os seguintes afastamentos mínimos:
- a)5 metros para cada um dos lados dos eixos das condutas adutoras;
- b)10 metros a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas.
Artigo 89.º — Infraestruturas de abastecimento de água
Vigente desde: 29/12/2023