- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável, não é permitido efetuar alterações na topografia do terreno, nem quaisquer ações suscetíveis de comprometer a estabilidade e funcionamento das infraestruturas de drenagem e tratamento de águas residuais instaladas e construídas, devendo ser considerados, para efeitos de licenciamento ou comunicações prévias de operações urbanísticas, os seguintes afastamentos mínimos:
- a)5 metros para cada um dos lados dos eixos dos emissários;
- b)50 metros em torno dos limites exteriores das Estações de Tratamento de Águas Residuais (com exceção de muros de vedação).
- 2 -Nos casos de licenciamento ou comunicação prévia de edifícios de habitação, equipamentos coletivos e turismo, para efeitos da alínea b) do número anterior, o afastamento mínimo a considerar será de 200 metros.
- 3 -Na faixa de proteção referida no número anterior é ainda proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.
- 4 -No interior das faixas de proteção referidas são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais.
Artigo 90.º — Infraestruturas de drenagem e tratamento de águas residuais
Vigente desde: 29/12/2023