A ocupação destas áreas, sem prejuízo de legislação aplicável, obedece aos seguintes condicionalismos:
- a)É permitida a reconstrução de edifícios, desde que a área de implantação seja inferior ou igual à inicial e a cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da máxima cheia conhecida;
- b)É interdita a construção de novas edificações para uso habitacional, exceto em situações que correspondam à colmatação da malha urbana existente e desde que a cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da máxima cheia conhecida;
- c)É interdita a construção de caves, de aterros e de outros obstáculos que interfiram negativamente com o escoamento das águas da rede hidrográfica;
- d)É interdita a instalação de novos equipamentos de ensino, saúde, assistência a crianças e idosos, de defesa e segurança e de gestão de emergência e de socorro, bem como de novos estabelecimentos industriais ou de armazenamento de produtos perigosos e poluentes;
- e)Nos espaços verdes é permitida a edificação de estruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer, preferencialmente amovíveis e que não constituam um obstáculo à livre circulação das águas, devendo a cota de soleira situar-se, preferencialmente, acima da cota de máxima cheia;
- f)Os efeitos das cheias devem ser minimizados através de normas específicas e de sistemas de proteção e drenagem, bem como medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, devendo para tal ser desenvolvidos os estudos necessários.