- 1 -Para as zonas de conflito, identificadas na Planta de Ordenamento - Zonamento acústico, a Câmara Municipal tem que proceder à elaboração e à aplicação de planos de redução de ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído.
- 2 -Na elaboração de planos de redução do ruído tem de ser dada prioridade às zonas mistas e sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) aos valores referidos na legislação em vigor.
- 3 -Nas zonas de conflito, é interdita a construção de edifícios habitacionais, bem como de escolas, hospitais ou similares e espaços de lazer, enquanto se verifique violação dos níveis de ruído permitidos na legislação em vigor.
- 4 -Excetua-se do número anterior a construção de edifícios habitacionais, se a zona em apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de Ruído ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores fixados no Artigo anterior e os índices de isolamento de sons de condução aérea sejam incrementados em mais de 3 dB (A) relativamente ao valor mínimo regulamentado na legislação em vigor.
- 5 -Nos espaços verdes que integrem zonas de conflito acústico é interdito o uso de recreio e lazer.
Artigo 95.º — Regime específico
Vigente desde: 29/12/2023