- 1 -Somente terão acesso às piscinas e campos de ténis as pessoas equipadas com vestuário de banho e desportivo adequados, respectivamente, exceptuando-se o pessoal de serviço e quando necessário:
- 1.1 -O vestuário de banho que se refere no n.º 1 consiste em fato de banho (não biquini) para o sexo feminino e calção tipo competição (tanga) para o sexo masculino;
- 1.2 -E obrigatório o uso de touca e chinelos, de forma a prevenir o aparecimento e contágio de micoses e outras doenças.
- 2 -Aos utentes que não forem autorizados a utilizar as piscinas por não envergarem vestuário de banho de acordo com as normas estabelecidas no número anterior, não será restituída a importância respeitante à entrada.
- 3 -É obrigatória a utilização do chuveiro e do lava-pés antes da entrada nas piscinas.
- 4 -O uso das piscinas é vedado aos utentes portadores de doenças contagiosas, doenças de pele e feridas expostas.
- 5 -É obrigatória a declaração médica que ateste a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da modalidade, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro.
- 6 -Não é permitida a entrada a indivíduos que não ofereçam garantias para a necessária higiene do recinto.
- 7 -Nas instalações das piscinas municipais só podem ser guardados objectos ou vestuário pelo tempo de um período de utilização.
- 8 -Os vestiários e roupeiros para os sexos masculino e feminino são separados e neles funcionarão também as instalações sanitárias respectivas.
- 9 -Os utentes, antes de utilizarem os vestiários, deverão munir-se de uma chave para o cacifo que lhes será fornecida na recepção, mediante identificação. A chave dos balneários colectivos deverá ser temporariamente guardada pelo acompanhante dos grupos.
- 10 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, poderá ser impedido o acesso ou permanência nas instalações das piscinas municipais a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique actos de violência.
- 11 -É expressamente proibido:
- 11.1 -Ingerir qualquer tipo de alimento (incluindo gelados, pastilhas e refrigerantes) e consumir bebidas alcoólicas, na zona das piscinas;
- 11.2 -Fumar em qualquer local do complexo;
- 11.3 -Colocar qualquer detrito na zona destinada aos utentes;
- 11.4 -Projectar propositadamente água para o exterior das piscinas;
- 11.5 -Utilizar material didáctico reservado às escolas de natação;
- 11.6 -Utilizar bolas, barbatanas, máscaras de mergulho e respectivo tubo, máquinas subaquáticas, bóias, figuras insufláveis, coletes, braçadeiras, para além dos horários das aulas de natação;
- 11.7 -Sentar, deitar ou debruçar nas pistas separadoras;
- 11.8 -Correrias desordenadas, práticas de jogos e saltos para a água sem acompanhamento técnico;
- 11.9 -Cuspir fora dos locais apropriados;
- 11.10 -Entrada de pessoas calçadas na zona vedada e exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando o uso de calçado próprio ou protecção para monitores, professores e outro pessoal;
- 11.11 -O uso de navalha ou lâmina de barbear nas diferentes instalações das piscinas, assim como outros objectos cortantes susceptíveis de causar danos a terceiros;
- 11.12 -O manuseamento dos instrumentos reguladores da temperatura;
- 11.13 -A entrada de animais;
- 11.14 -Projectar objectos estranhos para a água;
- 11.15 -Empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las propositadamente;
- 11.16 -A detenção, cedência ou venda de substâncias dopantes, nomeadamente asteróides anabolizantes;
- 11.17 -O uso de cremes, maquilhagens, óleos ou outros produtos susceptíveis de alterar a qualidade da água.
- 12 -O utente deve comunicar imediatamente ao pessoal de serviço, qualquer falta que note nas instalações bem como qualquer degradação existente.
- 13 -Não é permitida a utilização dos balneários ou sanitários destinados a um determinado sexo, por pessoas de outro sexo. Crianças com menos de sete anos deverão utilizar o balneário que lhes é destinado, juntamente com o acompanhante.
- 14 -Os bebés deverão utilizar o balneário do sexo do adulto que o acompanha na aula.
Artigo 12.º — Regras de conduta na utilização das instalações
Vigente desde: 19/04/2004