- 1 -As atividades de natureza publicitária ou de sensibilização carecem de licença e apenas poderão ser realizadas fora do domínio hídrico, nomeadamente em parques de estacionamento ou outros locais que se localizem a uma distância superior a 50 metros do areal, desde que não gerem conflitos de usos e não interfiram na livre circulação dos utentes à praia.
- 2 -O requerimento para a autorização de realização de atividades de natureza publicitária deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Identificação do promotor;
- b)Memória descritiva (indicação do dia; local e/ou percurso; horário; área de ocupação; estruturas a utilizar; entre outra informação);
- c)Comprovativo da existência de seguro que cubra os riscos inerentes à atividade pretendida, tanto para os participantes como para os prejuízos causados a terceiros resultantes da atividade desenvolvida.
Artigo 12.º — Atividades de natureza publicitária
Vigente desde: 31/01/2024