- 1 -A circulação, no areal, de qualquer máquina ou veículo com motor está condicionada à obtenção de licença por parte da entidade competente.
- 2 -O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Identificação do promotor;
- b)Identificação da viatura;
- c)Descrição do serviço/trabalho a efetuar;
- 3 -As viaturas de serviço aos Apoios Balneares, Apoios Recreativos, Apoios de Praia ou outra atividade autorizada só podem circular, nos termos a definir na respetiva licença de acordo com os seguintes horários:
- a)Das 19h30 às 09h00 - durante o período da época balnear;
- b)Das 18h30 às 09h00 - fora do período da época balnear, mas com apoios balneares/recreativos em atividade;
- c)Qualquer hora do dia - fora da época balnear e sem qualquer apoio balnear/recreativo em atividade.
- 4 -As viaturas para trabalhos de movimentação de inertes/areia para efeito de preparação do areal para a época balnear ou proteção de infraestruturas da ação do mar só podem circular, durante a época balnear ou período com grande afluência de pessoas ao areal, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, entre as 20h e as 9h.
- 5 -A circulação de veículos e máquinas adstritas à limpeza do areal e recolha de resíduos não carece de licença, devendo, no entanto, ser respeitados os horários referidos no número anterior.
Artigo 16.º — Circulação de viaturas no areal
Vigente desde: 31/01/2024