- 1 -Os trabalhos de movimentação de inertes/areia para efeito de preparação do areal para a época balnear ou proteção de infraestruturas da ação do mar está condicionada à obtenção de licença por parte da entidade competente.
- 2 -Durante a época balnear ou período com grande afluência de pessoas ao areal, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, estes trabalhos só podem ser efetuados entre as 20h30 e as 8h00.
Artigo 17.º — Movimentação de inertes
Vigente desde: 31/01/2024