- 1 -Durante a época balnear, é interdita a circulação e permanência de animais para fins recreativos, culturais ou desportivos dentro de água e no areal das praias de banhos, fora das zonas definidas para o efeito.
- 2 -Fora da época balnear, definida, para cada praia na Portaria das águas balneares, publicada anualmente, a permanência e circulação de equídeos só pode ocorrer mediante autorização prévia e desde que os mesmos façam uso dispositivo de retenção de dejetos.
- 3 -Recai sobre o detentor de um animal o dever de vigilância, assim como a responsabilidade pelo cumprimento das regras de circulação e permanência em espaço público.
- 4 -Salvo prova em contrário, o proprietário e o detentor do animal são solidariamente responsáveis.
Artigo 19.º — Circulação e permanência de animais
Vigente desde: 31/01/2024