- 1 -O presente regulamento estabelece as regras e condições para a atribuição de concessões, autorizações e licenças para utilização e realização de atividades nas praias marítimas integradas no domínio público hídrico do Estado, identificadas como águas balneares, na área do município de Portimão, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua atual redação, e que constam da listagem de identificação de águas balneares anexa à portaria aprovada anualmente.
- 2 -São balneares as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente.
- 3 -As classificações das praias são disponibilizadas ao cidadão no sítio do Sistema Nacional de Informação dos Recursos Hídricos (SNIRH), onde é possível a consulta aos resultados das análises efetuadas à qualidade das águas.
- 4 -A emissão de títulos de utilização de recursos hídricos relativos à prática balnear em espaço não integrado nas águas balneares compete à ARH territorialmente competente, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio; nestes casos, se a emissão dos títulos de utilização do domínio público marítimo puder afetar a segurança marítima, a preservação do meio marinho ou outras atribuições da Autoridade Marítima Nacional, deve ser precedida de parecer favorável desta, conforme previsto no n.º 2, do artigo 106.º, da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007.
- 5 -Nos espaços balneares cujas competências de gestão e licenciamento são exercidas pelo Município de Portimão, são competências da Autoridade Marítima Nacional as previstas no artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, designadamente em matéria de segurança, proteção, socorro e assistência, sem prejuízo do respetivo quadro de competências em matéria de segurança da navegação, salvaguarda e segurança no âmbito da assistência a banhistas, bem como no âmbito do regime legal aplicável em sede do edital de praia.
- 6 -No que respeita à tipologia de utilizações e ocupações do domínio público, seu ordenamento e a interdição ou limitação das atividades, assim como as disposições emanadas pelos organismos, em razão do lugar e da matéria, são observadas as disposições do Instrumento de Gestão Territorial aplicável à orla costeira em vigor, nos termos da legislação vigente e aplicável.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 31/01/2024