- 1 -A definição do calendário da época balnear, a identificação das águas balneares e a duração da época balnear são fixadas anualmente por Portaria, nos termos do n.º 5, do artigo 4.º, e do n.º 4, do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na redação atual.
- 2 -O período balnear, ou seja, o horário diário durante a época balnear durante o qual é garantida a vigilância e assistência a banhistas, é definido pelo Município após parecer da Capitania do Porto de Portimão, e expressa referência no respetivo Edital de Praia.
- 3 -No caso de abertura dos apoios balneares para além do período referido no ponto n.º 1, a validade das licenças é automaticamente reconhecida para esse período suplementar, sem prejuízo do disposto no n.º 6 e seguintes do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, devidamente enquadrado nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro.
Artigo 3.º — Época balnear
Vigente desde: 31/01/2024