- 1 -Pela prática dos atos e emissão autorizações e licenças, previstas no presente Regulamento, é devido o pagamento de taxa, cujo valor é fixado no Regulamento de Taxas do Município de Portimão.
- 2 -A licença ou autorização poderá ser requerida para todo o período ou apenas para parte deste, de acordo com o presente regulamento e outras disposições legais, em vigor.
- 3 -O pagamento da taxa devida deverá ser efetuado no momento do levantamento da licença.
- 4 -As licenças são intransmissíveis, salvo o disposto no artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual e artigo 26.º do DL n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
- 5 -A ocupação do domínio público marítimo está sujeita ao pagamento da respetiva taxa de ocupação dominial constante do Regulamento de taxas do município de Portimão.
- 6 -O cálculo da taxa devida será efetuado após realização de vistoria e/ou inspeção e emissão do respetivo auto, pela entidade competente.
- 7 -O pagamento para a emissão da licença ou autorização e relativo às taxas de ocupação dominial das praias deverá ser efetuado, preferencialmente, através de meio eletrónico, junto do serviço de tesouraria municipal, sem prejuízo de outro meio de pagamento legalmente aceite.
- 8 -O Município remete uma cópia das licenças emitidas à Capitania do Porto de Portimão.
Artigo 4.º — Licenças e taxas
Vigente desde: 31/01/2024