- 1 -Estão sujeitas a prévia concessão as utilizações privativas dos recursos hídricos relativos a instalação e exploração simultânea de equipamentos e de apoios de praia.
- 2 -A concessão é atribuída através de procedimento pré-contratual de concurso público, nos termos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
- 3 -O concurso público é realizado, com as necessárias adaptações, de acordo com as normas que resultam do Código dos Contratos Públicos, anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
- 4 -Os concessionários ficam adstritos ao cumprimento das seguintes obrigações:
- a)Não causar a degradação dos ecossistemas costeiros, ou a degradação da integridade biofísica e paisagística do meio, assim como da qualidade estética da construção;
- b)Garantir o funcionamento regular e contínuo das instalações e infraestruturas objeto da concessão durante a época balnear;
- c)Manter em bom estado de conservação e de funcionamento as instalações e infraestruturas objeto da concessão;
- d)Não dar às instalações e infraestruturas objeto da concessão uso diferente do previsto, salvo autorização expressa da concedente;
- e)Comunicar à concedente, no prazo de 24 horas a contar da data da sua ocorrência, qualquer anomalia grave nas instalações ou infraestruturas objeto da concessão ou de acidente grave que afete o estado das águas;
- f)Participar de imediato às autoridades públicas competentes o incumprimento por parte dos utilizadores dos bens dominiais, instalações e infraestruturas objeto da concessão das normas de segurança previstas na legislação em vigor;
- g)Manter as casas de banho públicas acessíveis e em boas condições de higiene, sendo vedado qualquer comportamento que proceda ao encerramento das casas de banho públicas, que limite a sua utilização ou que procure um uso diferente das mesmas.
- h)Limitar a sua atividade à área da concessão não podendo utilizar qualquer solução móvel ou fixa que permita a expansão da área concessionada, nomeadamente, a título de exemplo, a ocupação indevida e não autorizada com esplanadas, sejam em decks ou no próprio areal.
- 5 -O incumprimento das obrigações que resultem do presente artigo, sem prejuízo de outras sanções que resultem da Lei ou do contrato de concessão, estão sujeitas ao regime contraordenacional que consta do artigo 24.º do presente regulamento.
- 6 -O prazo da concessão, que não pode exceder 75 anos, é fixado atendendo à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental, tendo em consideração o referencial indicado pela Agência Portuguesa do Ambiente.
Artigo 6.º — Concessões
Vigente desde: 31/01/2024