1 - A ocupação do Domínio Público Marítimo (DPM) em área de jurisdição do Município de Portimão por Apoios Balneares é realizada mediante a atribuição de título de utilização privativa, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua versão atualizada.
2 - Os títulos de utilização privativa do Domínio Público Marítimo (DPM) emitidos pela Câmara Municipal de Portimão são licenças que contêm os termos, condições e requisitos técnicos adstritos à exploração e/ou instalação de Apoios Balneares, conforme definido na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, ambas, na sua versão atualizada.
3 - A atribuição de título de utilização privativa referente à ocupação do Domínio Público Marítimo (DPM) em área de jurisdição do Município de Portimão, destinada a Apoios Balneares, no âmbito do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Burgau-Vilamoura, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros (RCM) n.º 33/1999, de 27 de abril, é efetuada através de procedimento concursal para atribuição de utilização privativa.
4 - Ao procedimento concursal são aplicáveis as disposições vertidas no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua versão atualizada, e, em tudo o que não estiver especialmente regulado, supletivamente, o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e ainda o Código dos Contratos Públicos, Parte II, por força do disposto no respetivo artigo 1.º n.º 3.
5 - O título de utilização privativa é atribuído por um período de 1 (uma) Época Balnear, renovável por 10 (dez) épocas balneares.
6 - Os titulares do título de utilização privativo do domínio público ficam adstritos ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Iniciar a atividade apenas após comunicação ao Município pelo titular do título de utilização da sua intenção e, avaliadas as respetivas condições, a subsequente autorização do Município;
b) Manter os apoios balneares nos limites da área definida não podendo utilizar qualquer solução móvel ou fixa que permita a expansão da área atribuída, nomeadamente, a título de exemplo:
a) A colocação de mais conjuntos de camas/toldos quer seja em frente de mar quer em profundidade;
b) A colocação de materiais/equipamentos no passadiço;
c) Outras soluções que permitam a ocupação de espaço fora da área autorizada.
c) Manutenção de passadeiras de acesso à praia em bom estado de uso e conservação devendo proceder à respetiva substituição sempre que necessário;
d) Proceder à venda de produtos de acordo com a respetiva autorização estando vedada a venda de produtos não autorizados.
7 - O incumprimento das obrigações que resultem do presente artigo, sem prejuízo de outras sanções que resultem da Lei ou regulamentação, estão sujeitas ao regime contraordenacional que consta do artigo 24.º do presente regulamento.