- 1 -A ocupação do Domínio Público Marítimo (DPM) em área de jurisdição do Município de Portimão por Apoios Recreativos é realizada mediante a atribuição de título de utilização privativa, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua versão atualizada.
- 2 -Os títulos de utilização privativa do Domínio Público Marítimo (DPM) emitidos pela Câmara Municipal de Portimão são licenças que contêm os termos, condições e requisitos técnicos adstritos à exploração e/ou instalação de Apoios Recreativos, conforme definido na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua versão atualizada.
- 3 -A atribuição de título de utilização privativa referente à ocupação do Domínio Público Marítimo (DPM) em área de jurisdição do Município de Portimão, destinada a Apoios Recreativos, no âmbito do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Burgau-Vilamoura, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros (RCM) n.º 33/1999, de 27 de abril, é efetuada através de procedimento concursal para atribuição de utilização privativa.
- 4 -Ao procedimento concursal são aplicáveis as disposições vertidas no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua versão atualizada, e, em tudo o que não estiver especialmente regulado, supletivamente, o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e ainda o Código dos Contratos Públicos, Parte II, por força do disposto no respetivo artigo 1.º n.º 3.
- 5 -O título de utilização privativa é atribuído por um período de 1 (uma) Época Balnear, renovável até um máximo de 10 (dez) épocas balneares.
- 6 -Os corredores destinados aos apoios recreativos são reservados para uso dos modos náuticos do próprio apoio recreativo e particulares com modos náuticos não motorizados, pelo mínimo tempo necessário, sem ocupação de areal e, de modo circunstancial, para embarque e desembarque dos tripulantes das embarcações de recreio com até 6 metros de comprimento.
- 7 -Os corredores de acesso de embarcações devem ser sinalizados e balizados de acordo com o modelo definido pelos órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, após parecer dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima, sempre que as atividades do Apoio Recreativo estejam a ser realizadas, independentemente da época do ano.
- 8 -A navegação nos corredores de acesso de embarcações deverá estar limitada à velocidade mínima de governo, durante os 300 metros de comprimento do mesmo, de forma a minimizar os acidentes, emissão de ruído dos motores e cheiros de combustível.
- 9 -Os titulares do título de utilização privativo destinada a apoios recreativos ficam adstritos ao cumprimento das seguintes obrigações:
- a)Iniciar a atividade apenas após comunicação ao Município pelo titular do título de utilização da sua intenção e, avaliadas as respetivas condições, a subsequente autorização do Município;
- b)Manter os apoios recreativos nos limites da área definida não podendo utilizar qualquer solução móvel ou fixa que permita a expansão da área atribuída, nomeadamente, a título de exemplo:
- a)Proceder à ocupação de espaço junto às arrecadações com materiais e/ou equipamentos que não cabem dentro das arrecadações e/ou que não pretendem transportar para os seus armazéns;
- b)Outras soluções que permitam a ocupação de espaço fora da área autorizada.
- c)Apenas disporem no areal do número máximo de equipamentos autorizados pelo respetivo título.
- 10 -O incumprimento das obrigações que resultem do presente artigo, sem prejuízo de outras sanções que resultem da Lei ou regulamentação, estão sujeitas ao regime contraordenacional que consta do artigo 24.º do presente regulamento.
Artigo 8.º — Apoios recreativos
Vigente desde: 31/01/2024