- 1 -As taxas de licenciamento de canídeos e gatídeos, constantes do anexo ii, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 6 do artigo 27.º da Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua atual redação).
- 2 -O valor da Taxa N é atualmente de 5,00 €, tendo sido arredondados às unidades os valores constantes do anexo ii com a seguinte fórmula de cálculo:
- a)Licenças para cães de companhia: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças para cães com fins económicos: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças para cães de caça: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças para cães potencialmente perigosos: 280 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças para cães perigosos: 280 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças para gatos: 80 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -São licenciados como cães de companhia, os canídeos cuja raça não seja considerada potencialmente perigosa ou tenham sido classificados como perigosos ou ainda cujos titulares não apresentem carta de caçador, declaração de guarda de bens ou prova de cão-guia.
- 4 -São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas na legislação em vigor.
- 5 -Ficam isentos do pagamento de taxa, nos termos do n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua atual redação, enquanto conservarem essa qualidade, os:
- a)Cães-guia;
- b)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- c)Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- d)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;
- 6 -Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas, devendo, para tal, apresentar prova.
- 7 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 9.º — Licenciamento de Canídeos
Vigente desde: 14/11/2024
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Em vigor desde 14/11/2024