- 1 -Ao Serviço Municipal de Proteção Civil, na direta dependência do Presidente da Câmara, dirigido pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil, designado nos termos do artigo 14.º-A da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, compete, designadamente:
- a)Assegurar a articulação e a colaboração necessárias com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
- b)Apoiar as operações de socorro às populações atingidas por acidente grave, catástrofe ou calamidade pública;
- c)Promover o realojamento e a assistência imediata às populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade;
- d)Coordenar o processo de reintegração social das populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade;
- e)Atuar preventivamente, promovendo a elaboração do plano de proteção civil e dos planos de emergência e intervenção, através do levantamento e da avaliação das situações suscetíveis de comportar maiores riscos, naturais ou tecnológicos, ao nível municipal;
- f)Colaborar com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil na organização e implementação de um sistema nacional de alerta e aviso que integre os diversos serviços especializados existentes no Município e assegure a informação necessária à população, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação dos mesmos;
- g)Acompanhar a ação da corporação de bombeiros voluntários do Concelho, e outras forças de autoridade, prestando-lhes o apoio possível;
- h)Promover ações e pedagogias de formação, sensibilização e informação das populações no domínio da proteção civil e da prevenção de incêndios rurais, em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
- i)Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do Concelho, efetuando consultas e patrocinando atividades entre todas as entidades que o constituem;
- j)Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos e participar em ações de prevenção;
- k)Elaborar programas e outras ações tendentes à diminuição do número de incêndios rurais e florestais e de áreas ardidas, designadamente:
- i)Colaborar com o Gabinete Técnico Florestal na elaboração, atualização e acompanhamento do Plano Municipal de Gestão Integrada de Fogos e do Plano Operacional Municipal;
- ii)Promover ações de sensibilização e de informação das populações sobre a prevenção de incêndios rurais, o uso do fogo e a gestão de combustíveis;
- iii)Acompanhar as ações de gestão de combustíveis nas faixas e redes de defesa previstas na lei, em articulação com as freguesias, os proprietários e as entidades competentes;
- iv)Articular com a Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais, com os bombeiros, com as forças de segurança e com as demais entidades o planeamento da vigilância, da deteção e da primeira intervenção;
- v)Divulgar os níveis de perigo de incêndio rural e as restrições de acesso e de utilização do fogo, em articulação com o Gabinete Técnico Florestal.
- 2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.
Artigo 30.º — Serviço Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 15/10/2026