- 1 -À Divisão Financeira e de Contratação Pública, na direta dependência do Presidente da Câmara, compete, designadamente:
- a)Dirigir de modo integrado as atividades de carácter financeiro e patrimonial;
- b)Garantir o bom funcionamento dos Serviços e a eficaz gestão de todos os recursos confiados à Divisão;
- c)Garantir a preparação, em subordinação às orientações superiores e em colaboração com os restantes Serviços, das Grandes Opções do Plano e do Orçamento e as suas modificações que se mostrem necessárias;
- d)Garantir a preparação, em subordinação às orientações superiores e em colaboração com os restantes Serviços, do Relatório de Gestão e da Prestação de Contas;
- e)Promover e assegurar o cumprimento das normas de contabilidade pública e da Norma de Controlo Interno;
- f)Realizar um controlo financeiro de todos os processos de pessoal, empreitadas e fornecimentos;
- g)Supervisionar e controlar a verificação, tratamento contabilístico e processamento das receitas, despesas, dos movimentos patrimoniais, das operações não orçamentais e contas de ordem;
- h)Conceber, propor e implementar novas técnicas e metodologias de trabalho, em ordem à modernização administrativa dos seus Serviços;
- i)Propor medidas ou orientações que visem o aumento da receita, a contenção, a eficácia e a economicidade na execução da despesa e as análises de ordem técnica que fundamentem em termos legais e financeiros, as decisões relativas a operações de crédito;
- j)Dirigir, planificar, desenvolver e avaliar, de forma integrada, as atividades que se enquadrem nos domínios da gestão económica, financeira e patrimonial, e da administração geral e de acordo com os recursos existentes;
- k)Coordenar, em subordinação às orientações eletivas, a elaboração das Grandes Opções do Plano e do Orçamento, bem como a sua execução, propondo medidas de reajustamento quanto tal se mostrar necessário;
- l)Proceder à avaliação das ações planeadas, coordenando a elaboração do Relatório de Gestão e demais documentos de prestação de contas;
- m)Desenvolver os procedimentos da contratação pública e monitorizar a execução dos contratos.
- 2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.
Artigo 34.º — Divisão Financeira e de Contratação Pública
Vigente desde: 15/10/2026