- 1 -À Unidade Financeira, na direta dependência da Divisão Financeira e de Contratação Pública, compete, designadamente:
- a)Elaborar e submeter à aprovação superior os documentos previsionais do Município (Orçamento, Plano Plurianual de Investimentos e Grandes Opções do Plano) e as respetivas alterações;
- b)Acompanhar e avaliar a execução dos planos de atividades, do plano plurianual de investimentos e do orçamento, elaborando relatórios periódicos de execução física e financeira, com análise dos desvios, das suas causas e propostas de correção;
- c)Assegurar a regularidade financeira da despesa pública, o controlo dos fundos disponíveis nos termos da lei e o cumprimento das normas de contabilidade e finanças locais;
- d)Garantir a organização e a atualização do cadastro e do inventário dos bens móveis e imóveis do Município, o cumprimento dos critérios de amortização e a realização do inventário anual;
- e)Elaborar estudos de previsão, a médio e longo prazo, dos recursos financeiros do Município e estudos económico-financeiros que sustentem as opções de investimento, de financiamento e de contratação de serviços externos;
- f)Prestar informação financeira periódica aos órgãos municipais e às entidades tutelares e enviar às entidades competentes as obrigações, os dados estatísticos e demais informação financeira legalmente exigidos.
- 2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.
Artigo 35.º — Unidade Financeira
Vigente desde: 15/10/2026