- 1 -Ao Serviço de Tesouraria, na direta dependência da Unidade Financeira, compete, designadamente:
- a)Manter devidamente processados, escriturados e atualizados os documentos de tesouraria, no estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;
- b)Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários, remetendo-os com esta periodicidade à Unidade Financeira, conjuntamente com os documentos de suporte da receita e da despesa;
- c)Arrecadar receitas e efetuar pagamentos de despesas legalmente autorizadas;
- d)Confirmar o apuramento diário de contas de caixa;
- e)Efetuar depósitos e transferências de fundos;
- f)Manter atualizada informação diária sobre o saldo de tesouraria das operações orçamentais e das operações de tesouraria;
- g)Movimentar e monitorizar as contas bancárias;
- h)Assegurar que a importância em numerário existente em caixa, não ultrapasse o montante adequado às necessidades diárias, sendo este valor definido pelo Órgão Executivo;
- i)Receber e conferir os elementos constantes das guias de recebimento;
- j)Registar todos os recebimentos, com base nas guias de recebimento emitidas pelos serviços emissores;
- k)Registar as entradas e saídas de fundos relativos às operações de tesouraria;
- l)Registar os pagamentos efetuados, no diário de caixa;
- m)Garantir a correta execução dos procedimentos de controlo interno, no que respeita ao serviço de tesouraria;
- n)Emitir certidões de dívida;
- o)Cumprir as demais regras em matéria de arrecadação da receita ou da realização de pagamentos que resultem da lei ou doutros normativos impositivos.
- 2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.
Artigo 37.º — Serviço de Tesouraria
Vigente desde: 15/10/2026