- 1 -À Secção de Património, na direta dependência da Unidade Financeira, compete, designadamente:
- a)Realizar hastas públicas relativas à alienação de bens móveis e imóveis municipais, assegurando os procedimentos administrativos correspondentes;
- b)Assegurar a gestão do património municipal;
- c)Organizar e manter organizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis do Município;
- d)Executar e acompanhar os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens;
- e)Proceder à legalização de prédios rústicos e urbanos nas entidades competentes;
- f)Proceder à identificação, codificação, classificação, etiquetagem, registo, movimentação, inventário permanente e controlo de todos os bens patrimoniais dos serviços, incluindo obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pelo Município a outros organismos;
- g)Tratar de toda a documentação inerente às máquinas e viaturas municipais;
- h)Promover as inscrições nas matrizes prediais e o registo na conservatória do registo predial de todos os bens imobiliários do Município;
- i)Efetuar a realização de reconciliações físico-contabilísticas;
- j)Conferir o registo dos bens do imobilizado, assim como verificar e fomentar a correta administração do património municipal.
- 2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.
Artigo 38.º — Secção de Património
Vigente desde: 15/10/2026