- 1 -À Secção Administrativa, de Atendimento ao Público e Expediente, na direta dependência da Unidade Administrativa e de Gestão de Recursos Humanos, compete, designadamente:
- a)Assegurar a atividade administrativa do Município quando, nos termos do presente Regulamento, esta função não estiver cometida a outros Serviços;
- b)Garantir a gestão dos fluxos documentais e de informação;
- c)Assegurar a receção, registo, classificação, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência gerindo o serviço de correio interno;
- d)Promover a divulgação, pelas diferentes unidades orgânicas, de normas internas e demais diretivas de caráter genérico;
- e)Assegurar a elaboração e a afixação de editais;
- f)Colaborar com os serviços da Administração Pública na prossecução do recenseamento eleitoral, bem como na divulgação de editais, éditos de servidões administrativas e inquéritos administrativos, assegurando o respetivo expediente;
- g)Executar o expediente e coordenar a logística inerentes aos processos eleitorais e referendários;
- h)Executar todo o expediente relacionado com o serviço militar;
- i)Assegurar a publicação junto das entidades competentes;
- j)Proceder ao registo dos cidadãos da União Europeia;
- k)Em matéria de taxas e licenças:
- i)Realizar procedimentos administrativos que se prendam com os licenciamentos que são competência do Município, que, nos termos do presente Regulamento, não estejam cometidos a outros Serviços;
- ii)Apurar e liquidar e conferir as taxas e outros rendimentos municipais relativos aqueles procedimentos;
- l)Em matéria de atendimento público:
- i)Garantir o atendimento ao público dos Serviços Municipais, de acordo com os procedimentos aprovados;
- ii)Garantir o atendimento ao público do Loja do Cidadão, de acordo com os procedimentos aprovados;
- iii)Analisar e propor metodologias para melhorar o serviço prestado ao cidadão;
- iv)Gerir o acesso dos cidadãos aos Serviços Municipais, de acordo com os procedimentos aprovados;
- v)Proceder à cobrança de receitas municipais prestando contas à tesouraria.
- 2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.
Artigo 45.º — Secção Administrativa, de Atendimento ao Público e Expediente
Vigente desde: 15/10/2026