- 1 -Ao Serviço de Fiscalização Municipal, na direta dependência da Unidade Administrativa e de Gestão de Recursos Humanos, compete, designadamente:
- a)Fiscalizar no sentido de averiguar o cumprimento dos regulamentos e posturas em vigor no Município, bem como demais legislação;
- b)Realizar ações de fiscalização com vista ao cumprimento das leis e regulamentos nas áreas que constituem atribuições municipais, excluindo a urbanização e a edificação;
- c)Colaborar com as demais autoridades administrativas e policiais na fiscalização e cumprimento das disposições legais relativas à ocupação do espaço público e ao uso não autorizado do solo e demais património público ou privado;
- d)Colaborar com o Gabinete de Apoio Jurídico em matéria de contraordenações.
- 2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.
Artigo 47.º — Serviço de Fiscalização Municipal
Vigente desde: 15/10/2026