- 1 -À Unidade de Transição Digital e Cibersegurança, na direta dependência da Divisão Administrativa, compete, designadamente:
- a)Propor e executar a estratégia municipal de transição digital;
- b)Assegurar a conformidade do Município com o regime jurídico da cibersegurança;
- c)Assegurar a gestão e a segurança dos sistemas de informação, das redes e das infraestruturas tecnológicas;
- d)Promover a desmaterialização de processos e a disponibilização de serviços digitais a cidadãos e empresas;
- e)Implementar, manter e melhorar o sistema de gestão da qualidade;
- f)Articular-se com as entidades externas competentes, designadamente o Centro Nacional de Cibersegurança;
- g)Promover a capacitação digital dos trabalhadores.
- 2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.
Artigo 49.º — Unidade de Transição Digital e Cibersegurança
Vigente desde: 15/10/2026