- 1 -À Unidade de Obras Municipais e Ambiente, na direta dependência da Divisão de Obras Municipais e Ambiente, compete, designadamente:
- a)Planear, coordenar, orientar e supervisionar integradamente as atividades técnicas da Secção e do Gabinete afetos à Unidade;
- b)Elaborar e acompanhar os Planos Plurianuais de Investimento (PPI) e os planos de atividade e instrumentos de gestão previsional nas áreas das Obras Públicas e do Ambiente;
- c)Garantir o controlo de qualidade, financeiro e temporal dos projetos e empreitadas municipais, estabelecendo mecanismos de monitorização de custos, prazos e métricas ambientais;
- d)Colaborar na elaboração e instrução de candidaturas a mecanismos e programas de financiamento comunitários, nacionais e regionais nas áreas das infraestruturas públicas, regeneração urbana, ambiente e sustentabilidade.
- 2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.
Artigo 61.º — Unidade de Obras Municipais e Ambiente
Vigente desde: 15/10/2026