- 1 -À Divisão de Obras Particulares e Urbanismo, na direta dependência do Presidente da Câmara, compete, designadamente:
- a)Assegurar as ações de gestão urbanística, mormente quanto a licenciamento e fiscalização das operações urbanísticas;
- b)Avaliar a execução dos instrumentos municipais de ordenamento do território;
- c)Analisar os pareceres técnicos emitidos sobre todos os processos de licenciamento e de autorização referentes a obras de construção, reconstrução, remodelação e conservação de edifícios;
- d)Analisar os pareceres técnicos emitidos sobre pedidos de informação prévia para realização de operações de loteamento bem como sobre estudos urbanísticos;
- e)Prestar informação sobre projetos de obras de urbanização, resultantes de projetos de loteamento e planos em elaboração bem como propor para aprovação as prescrições a que as mesmas devem obedecer;
- f)Analisar os pareceres técnicos emitidos sobre os projetos e edificações sujeitas a licenciamento ou autorização municipal;
- g)Preparar a fundamentação dos atos de licenciamento ou de indeferimento dos respetivos pedidos;
- h)Propor medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade os serviços;
- i)Elaborar e apresentar as estatísticas e os relatórios da atividade da divisão;
- j)Assegurar o cumprimento das normas e regulamentos em vigor;
- k)Promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação nos procedimentos a tramitar nos serviços competentes em matéria de gestão e a administração urbanística e do território;
- l)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
- m)Promover a melhoria contínua dos procedimentos urbanísticos, assegurando a gestão da qualidade, o controlo interno, a gestão documental, a proteção de dados pessoais e o cumprimento das medidas de prevenção da corrupção, em articulação funcional com o Gabinete de Controlo Interno, Auditoria, Riscos e Prevenção de Corrupção;
- n)Coordenar Unidade de Obras Particulares e Fiscalização, o Serviço de Apoio Administrativo e a Unidade de Planeamento Urbanístico e Informação Geográfica.
- 2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.
Artigo 65.º — Divisão de Obras Particulares e Urbanismo
Vigente desde: 15/10/2026