- 1 -À Unidade de Obras Particulares, na direta dependência da Divisão de Obras Particulares e Urbanismo, compete, designadamente:
- a)Assegurar a instrução, o saneamento, a análise técnica e a emissão de pareceres e de propostas de decisão nos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e de outros regimes conexos;
- b)Acionar as medidas de tutela e de reposição da legalidade urbanística, instruindo os respetivos procedimentos, incluindo embargos, notificações e demais expediente;
- c)Coordenar as vistorias previstas na lei, designadamente as necessárias à verificação do estado de conservação, da salubridade, da segurança e da utilização das edificações;
- d)Assegurar a tramitação dos procedimentos urbanísticos associados ao alojamento local, nos termos da legislação aplicável, ao Sistema da Indústria Responsável e às instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.
- 2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.
Artigo 66.º — Unidade de Obras Particulares e Fiscalização
Vigente desde: 15/10/2026