- 1 -À Secção de Obras Particulares e Licenciamento, na direta dependência da Unidade de Obras Particulares e Fiscalização, compete, designadamente:
- a)Analisar os pedidos e prestar pareceres técnicos nos procedimentos de informação prévia e licenciamento relativos à construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edificações;
- b)Analisar e prestar pareceres técnicos no âmbito do controlo sucessivo nos procedimentos comunicação prévia, relativos à construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edificações;
- c)Analisar os pedidos e prestar pareceres técnicos nos procedimentos de informação prévia e licenciamento relativos a operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos;
- d)Analisar e prestar pareceres técnicos no âmbito do controlo sucessivo nos procedimentos de comunicação prévia, relativos a operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos;
- e)Verificar da obrigatoriedade de promoção de consultas externas e internas, nos termos previstos na lei, e identificar as entidades a consultar;
- f)Propor o estabelecimento, o reforço, a redução ou a libertação de garantias bancárias ou outras prestadas como cauções destinadas a assegurar a boa e regular execução das obras de urbanização;
- g)Realizar vistorias para efeito da receção provisória e definitiva das operações de loteamento e obras de urbanização, em articulação com as outras unidades orgânicas intervenientes;
- h)Prestar, a requerimento dos interessados, informação sobre os instrumentos de gestão territorial em vigor para determinada área do município bem como sobre as demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas;
- i)Analisar e prestar parecer relativo aos pedidos de emissão de certidão comprovativa da verificação dos requisitos legais do destaque de parcela, de compropriedade, de constituição do prédio em regime de propriedade horizontal, de edificação anterior ao RGEU ou em estado de ruína, e outras informações ou certificações relativas à área da gestão urbanística;
- j)Realizar vistorias com vista à determinação da necessidade de realização de obras de manutenção da segurança, salubridade e arranjo estético das edificações ou de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas em articulação com a divisão de Obras Municipais e Ambiente e Gabinete de Proteção Civil.
- k)Prestar informação sobre a suscetibilidade de se assegurar a conformidade de operação urbanística ilegal com as disposições legais e regulamentares em vigor;
- l)Prestar parecer sobre pedidos de ocupação da via pública por motivos de obras.
- m)Participar noutras vistorias, para as quais seja necessário a sua participação e quando sejam designados para tal;
- n)Analisar a conformidade com os requisitos legais e regulamentares das participações de realização de obras isentas de controlo prévio, em especial de obras de escassa relevância urbanística;
- o)Zelar pelo cumprimento dos regulamentos gerais e municipais, no tocante a operações urbanísticas.
- p)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
- 2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.
Artigo 67.º — Secção de Obras Particulares e Licenciamento
Vigente desde: 15/10/2026