- 1 -Ao Serviço de Fiscalização, na direta dependência da Unidade de Obras Particulares e Fiscalização, compete, designadamente:
- a)Garantir a fiscalização das ações indevidas de ocupação, transformação e utilização do solo, bem como das obras de edificação e de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos;
- b)Garantir a fiscalização e o acompanhamento das obras resultantes de operações urbanísticas de loteamento, de urbanização e de edificação, bem como proceder à verificação dos respetivos livros de obra;
- c)Garantir a fiscalização, em diversas fases das obras, de modo a verificar a conformidade das mesmas com os respetivos projetos aprovados ou resultantes da comunicação prévia, bem como, com os termos e condições dos respetivos títulos e prazos de validade;
- d)Elaborar participações e informações, no âmbito das suas competências, para efeitos de procedimentos de contraordenação e de adoção de medidas de tutela e reposição da legalidade urbanística, relacionadas com operações urbanísticas realizadas sem os necessários atos administrativos de controlo prévio ou em desconformidade com os respetivos atos administrativos de controlo prévio ou com as condições da comunicação prévia, ou, ainda, em desconformidade com as normas legais ou regulamentares aplicáveis;
- e)Elaborar autos de embargo de operações urbanísticas, quando se verifique a realização de operações urbanísticas realizadas sem os necessários atos administrativos de controlo prévio ou em desconformidade com os respetivos atos administrativos de controlo prévio ou com as condições da comunicação prévia, ou, ainda, em desconformidade com as normas legais ou regulamentares aplicáveis.
- 2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.
Artigo 68.º — Serviço de Fiscalização
Vigente desde: 15/10/2026