- 1 -À Unidade de Planeamento Urbanístico e Informação Geográfica, na direta dependência da Divisão de Obras Particulares e Urbanismo, compete, designadamente:
- a)Assegurar a elaboração, a revisão, a alteração e a monitorização dos instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, incluindo o Plano Diretor Municipal, garantindo a sua compatibilização com os instrumentos supramunicipais;
- b)Coordenar e assegurar a realização dos relatórios de monitorização durante a vigência dos Planos Municipais de Ordenamento do Território;
- c)Coordenar a estratégia e o sistema municipal de informação geográfica e a atualização da cartografia, do cadastro e da toponímia;
- d)Apresentar e fundamentar propostas de delimitação de áreas de reabilitação urbana e instruir as operações de reabilitação urbana, bem como proceder à sua monitorização;
- e)Emitir pareceres sobre estudos e planos da iniciativa da Administração Central com incidência no território do Município.
- 2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.
Artigo 69.º — Unidade de Planeamento Urbanístico e Informação Geográfica
Vigente desde: 15/10/2026