- 1 -À Unidade de Educação, na direta dependência da Divisão de Educação, Saúde e Coesão Social, compete, designadamente:
- a)Elaborar o planeamento e a programação operacional da atividade no domínio da educação, assegurando a execução, monitorização e avaliação das políticas e dos objetivos definidos para a área;
- b)Promover, elaborar e acompanhar o Plano Municipal de Educação ou instrumento estratégico de política educativa local, assegurando a sua monitorização, avaliação e revisão;
- c)Assegurar a elaboração, a monitorização, a execução e a revisão da Carta Educativa, em articulação com os agrupamentos de escolas, os serviços municipais e os serviços competentes da Administração Central;
- d)Assegurar a gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, nos termos da lei, em articulação com a Divisão Administrativa e com os diretores dos agrupamentos de escolas;
- e)Assegurar o funcionamento dos refeitórios escolares, dos transportes escolares, da ação social escolar, das atividades de animação e apoio à família, da componente de apoio à família e das atividades de enriquecimento curricular, nos termos da lei;
- f)Assegurar a articulação e o acompanhamento da execução das políticas e programas municipais de educação, promovendo a cooperação com os agrupamentos de escolas, as associações de pais e estudantes, instituições de ensino superior, entidades formadoras e demais parceiros da comunidade educativa.
- 2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.
Artigo 74.º — Unidade de Educação
Vigente desde: 15/10/2026