O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Condições de atribuição
São condições de atribuição do incentivo:
- a)Que a criança recém-nascida se encontre registada como natural de alguma das freguesias do Município de Boticas;
- b)Que as pessoas requerentes do incentivo comprovem residência efetiva e ininterrupta no Município de Boticas há pelo menos 12 meses anteriores à data do nascimento da criança, mediante apresentação de prova de domicílio fiscal emitida pela Autoridade Tributária, podendo ser exigidos, em complemento, outros documentos comprovativos;
- c)Que as pessoas requerentes do direito ao incentivo se encontrem recenseadas em alguma das freguesias do Município de Boticas há pelo menos 12 meses antes do nascimento da criança, ou, não tendo ainda idade para estarem recenseadas, o façam logo que reúnam condições para o efeito, sob pena de caducidade do direito ao incentivo;
- d)Que a criança recém-nascida resida efetivamente com o(s) requerente(s), sendo obrigatória a manutenção da residência no Município durante todo o período de atribuição do incentivo;
- e)Que os requerentes apresentem, sempre que solicitado pela Câmara Municipal, prova atualizada de residência e recenseamento, para efeitos de fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas;
- f)No caso de cidadãos estrangeiros não recenseados em Portugal, é obrigatória a apresentação de título válido de autorização de residência emitido pelas entidades competentes, bem como prova de domicílio fiscal em Boticas há pelo menos 12 meses anteriores ao nascimento da criança recém-nascida, sob pena de exclusão do direito ao incentivo.