- 1 -Após receção do pedido de atribuição de habitação de arrendamento apoiado, o mesmo será objeto de uma apreciação liminar, a realizar pelos serviços municipais de habitação no prazo de 90 dias úteis.
- 2 -Sempre que os pedidos não tenham sido instruídos nos termos e com os elementos fixados pelo presente regulamento, o requerente será notificado para vir completar e/ou aperfeiçoar o pedido, apresentando os elementos em falta ou suprindo as formalidades preteridas, em 30 dias úteis, por escrito ou oralmente em atendimento marcado para o efeito.
- 3 -Sempre que a Câmara Municipal de Setúbal entender ser necessário, para a análise da candidatura, poderá ser marcado atendimento para recolha de informação em falta.
- 4 -No caso de o requerente, após ter sido notificado nos termos dos números anteriores, não ter procedido ao aperfeiçoamento do pedido ou comparecido para recolha de informação em falta, este será objeto de indeferimento liminar, por decisão a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal ou outro elemento do Executivo com competência delegada para o efeito.
- 5 -A decisão de indeferimento liminar do pedido e respetivos fundamentos são notificados ao requerente através de carta registada com aviso de receção.
- 6 -Considera-se regularmente notificado o candidato cuja notificação seja enviada para a morada que consta na candidatura, ainda que não seja reclamada.
- 7 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal, a prestação de falsas declarações ou falsificação de documentos, determina a rejeição liminar do pedido.
Artigo 10.º — Apreciação Liminar das Candidaturas
Vigente desde: 13/10/2025