- 1 -As habitações atribuídas no âmbito do presente Regulamento, destinam-se exclusivamente à habitação permanente do agregado familiar habitacional.
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado, nomeadamente a cessão da posição contratual, o arrendamento, a hospedagem ou o comodato.
Artigo 3.º — Fim das habitações
Vigente desde: 13/10/2025